sexta-feira, 24 de abril de 2009

Um breve histórico da legislação da previdência privada

FONTE:ANDEBB
O QUE VAMOS RELATAR É INÉDITO NOS TRIBUNAIS.
UM BREVE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.

ATÉ O DIA 28 de maio de 2001 vigorava a lei 6.435/77 regendoa previdência privada. Esta Lei foi regulamentada pelo decreto81.240, de 20 de janeiro de 1978, publicado no Diário Oficial de 24 de janeiro de 1978. (dec_original)
O DECRETO REGULAMENTADOR 81.240/78.
O decreto nº 81.240, de 20 de Janeiro de 1978 foi publicado no Diário Oficial de 24 de janeiro de 1978, seção I, parte I,páginas 1338 a 1343, (publicacao) nos seguintes termos:
“Art. 31. Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelasempresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes princípios:VII - a saída voluntária e antecipada do participante do planode benefícios institúido, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuiçõesnecessárias;VIII - na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o planode benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição,sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participaçãoou a redução dos benefícios em função dos pagamentosefetuados até a data daquela cessação.
§ 2º. No caso do item VII, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correçãomonetária, de acordo com as normas estabelecidas nopróprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento)do montante apurado. “
Portanto, a legislação previa duas situações de desligamento do Plano:1 ) – Sem extinção do contrato de trabalho, optando em continuar a relação de trabalho na mesma empresa, mas com a manifestação de saída e desligamento do Plano de Benefícios já instituído. Neste caso, o decreto 81.240/78, determinava a restituição parcial das contribuições, mas nunca inferior à metade de todo o montante apurado, produto das respectivas contribuições, é o que diz o § 2º .
Devemos enfatizar um aspecto de considerável relevância, de acordo com este texto, NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE CONTRIBUIÇÕESPESSOAIS E PATRONAIS.É o que se pode perceber, literalmente, no texto publicado nomês de janeiro de 1978:
“VII - a saída voluntária e antecipada do participante do planode benefícios institúido, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefíciospara os quais não foram completadas as contribuições necessárias;§ 2º. No caso do item VII, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correçãomonetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montanteapurado.”
2) A outra hipótese de saída do Plano, extinguindo-se ocontrato de trabalho, por ocasião da demissão do funcionário:
” VIII - na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela cessação. “
Este foi o caso específico da maioria dos ex-funcionários demitidos quando foi Implementado o Programa de Ajustes no Banco do Brasil, o período das chamadas “demissõesvoluntárias”. Ainda de acordo com o texto publicado no mêsde janeiro de 1978, o inciso VIII do art. 31° especificavatrês hipóteses distintas:
1) - O Plano de benefícios deveria prever o valor de resgate em função da idade e do tempo de contribuição, não houve qualquer menção à natureza das contribuições, ou seja, se pessoais ou patronais;2) - O funcionário poderia permanecer no Plano de benefícios,continuando com o pagamento das suas contribuições e neste caso teria que arcar com o pagamento das contribuições do patrocinador do Plano;3) - O funcionário teria direito a um benefício reduzido, ouseja, com base no princípio da proporcionalidade,em função dos pagamentos efetuados até a data da demissão.
APENAS A SEGUNDA OPÇÃO FOI OFERECIDA AOS EX-FUNCIONÁRIOS QUEESTAVAM SENDO DEMITIDOS.
Este era o regulamento existente até o mês de junho de 1978,mês em que aconteceu um fato inusitado.Foi publicada no Diário Oficial de 16 de junho de 1978,seção I, parte I, página 9004, uma “RETIFICAÇÃO” no decreto
(retificacao)81.240/78, portanto, 143(cento e quarenta e três) dias depoisde sua publicação ocorrida no dia 24 de janeiro de 1978.A seguir, os termos desta retificação:
DECRETO Nº 81.240 - DE 20 DE JANEIRO DE 1978.
Regulamenta as disposições da Lei n° 6.435, de 15 dejulho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdênciaprivada.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 24 DE JANEIRO DE 1978)
R E T I F I C A Ç Ã O
Na página 1.342, 2ª coluna, no § 2º do artigo 31,
ONDE SE LÊ :……§ 2º - No caso do item VII, ………LEIA-SE: …..…….§ 2º - No caso do item VIII, ………
Apresentamos a seguir o texto final do decreto 81.240/78,ALTERADO através desta publicação no Diário Oficial do dia 16de junho de 1978.
“Art. 31. Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes princípios:
VII - a saída voluntária e antecipada do participante do planode benefícios institúido, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefíciospara os quais não foram completadas as contribuições necessárias;
VIII - na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o planode benefícios deverá prever o valor de resgate correspon-dente, em função da idade e do tempo de contribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentosefetuados até a data daquela cessação.
§ 2º. No caso do item VIII, o participante terá direito àrestituição parcial das contribuições vertidas, com correçãomonetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado. “
Após a retificação, o inciso VII, art° 31, do decreto81.240/78 não prevê nenhuma forma de cálculo de valor deresgate, modificando as condições de direito indisponíveisdo consumidor estabelecidas anteriormente,em janeiro de 1978. Não há algum sentido nesta hipótese, qual seja, alguém se desligar do plano de benefícios já instituído e taxativamente perder todos os seus direitos para os quais já tinha contribuído com o suor do teu trabalho e assim ficar impedido do exercício dos seus direitos e liberdades constitucionais,caracterizando-se assim, uma INCONSTITUCIONALIDADE POROMISSÃO.A propósito, sobre a competência para julgamento destaquestão citamos trecho do livro “DIREITO ADMINISTRATIVO”de autoria de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (pág. 726):“Na ação direta(de inconstitucionalidade), o julgamento éde competência exclusiva do STF, enquanto que no mandado deinjunção a competência é outorgada a Tribunais diversos,dependendo da autoridade que se omitiu;”
Outro fato, este de maior relevância nesta lide, foi atransformação do exato sentido no texto do inciso VIII,do art. 31º., feita através da “retificação” :
VIII - na hipótese da cessação do contrato de trabalho, oplano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo decontribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefício sem função dos pagamentos efetuados até a data daquela cessação.
§ 2º. No caso do item VIII, o participante terá direitoà restituição parcial das contribuições vertidas, comcorreção monetária, de acordo com as normas estabelecidasno próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento)do montante apurado. “
Com a “RETIFICAÇÃO” ocorrida 143 dias depois da publicação,em junho de 1978, o decreto 81.240/78 passou a indicar duas hipóteses distintas de resgate: a primeira em funçãoda idade e do tempo de contribuição, a segunda, restituição parcial das contribuições vertidas, não inferior a 50%(cinquanta por cento) do montante apurado.”Constatamos a imprecisão do texto, houve uma omissão quantoà forma exata de resgate das contribuições vertidas aoPlano de benefício.A retificação, repetimos, alterou a situação dos direitos indisponíveis do consumidor, desviando-se de sua finalidadeprincipal, qual seja a de apenas corrigir erros ou omissõesnas publicações. Além disso, o DEPARTAMENTO DE IMPRENSANACIONAL, vinculado ao Ministério da Justiça, publicou as condições impostas para as reclamações, conforme está escritona página 1338, primeira coluna, do Diário Oficial de 24 dejaneiro de 1978, Seção I , parte I:
“ ReclamaçõesAs reclamações pertinentes à matéria retribuída,nos casos de erro ou omissão, deverão ser formuladas porescrito ao Setor de Redação, até o quinto dia útil subseqüenteà publicação.”
Não há justificativa para a correção de um erro,143 DIAS DEPOIS, a não ser negar os direitos daqueles que contribuíram durante anos a fio para uma capitalização do fundo de pensão.
Outro aspecto também de grande relevância a ser anali-sado é o histórico das alterações introduzidas no texto destedecreto:
EM ORDEM CRONOLÓGICA DECRESCENTE, A PARTIR DA MAIS RECENTE
* Decreto Nº 4206 de 23 de Abril de 2002 (Poder Executivo)- (Revogação).* Decreto Nº 3721 de 08 de Janeiro de 2001 (Poder Executivo)- (Alteração). Art.20, inciso II; Art. 31, incisos IV e V.* Decreto Nº 2221 de 07 de Maio de 1997 (Poder Executivo)- (Alteração). Art. 31; inciso IV.* Decreto Nº 2111 de 26 de Dezembro de 1996 (Poder Executivo)- (Alteração). Art. 6º, §§ 1º a 5º ; Art. 8º, parágrafoúnico; Art. 9º; Art. 22, §§ 1º a 3º; Art. 31, incisos IV,VI, VIII e §§ 1º e 2º.* Decreto Nº 607 de 20 de Julho de 1992 (Poder Executivo)- (Revogação Parcial). Art. 16; Art. 17; Art. 18.* Decreto Nº 95681 de 28 de Janeiro de 1988 (Poder Executivo)- (Alteração). Art. 17, caput e ;Art. 16.* Decreto Nº 90476 de 12 de Novembro de 1984 (Poder Executivo)- (Aplicação). Art. 31; inciso IV.* Decreto Nº 87532 de 30 de Agosto de 1982 (Poder Executivo)- (Alteração). Art. 16; Art. 17, caput.* Decreto Nº 87091 de 12 de Abril de 1982 (Poder Executivo)- (Alteração). Art. 31; item VI.* Decreto Nº 86492 de 22 de Outubro de 1981 (Poder Executivo)- (Alteração). Art. 1º, § 3º; Art. 41, §§ 2º e 3º.* Decreto Nº 83617 de 25 de Junho de 1979 (Poder Executivo)- (Revogação Parcial). Art. 16, item V.* Decreto Nº 82325 de 27 de Setembro de 1978 (Poder Executivo)- (Alteração). Art. 6º, § 1º; Art. 16; Art. 17, § 2º.
APENAS UMA ALTERAÇÃO FOI EFETUADA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NODIÁRIO OFICIAL, A “RETIFICAÇÃO” SOBRE A QUAL NOS REFERIMOS.Como era de costume, o Presidente da República no exercício deseus poderes, alterou por diversas vezes o decreto 81.240/78,MAS SEMPRE ATRAVÉS DA EDIÇÃO DE OUTRO DECRETO, pelo históricoacima.SE A “RETIFICAÇÃO” FOSSE DA VONTADE DO PRESIDENTE ELE TERIAFEITO EDITANDO UM OUTRO DECRETO, COMO SEMPRE FEZ.
Com a palavra as autoridades deste País que juraram cumprir a Constituição Federal de 1988.================================================
Hoje, 23 de janeiro de 2009, 08:03 hrs.
Contra fatos não há argumentos, o dep. Daniel Almeida acabade frustar a esperança de termos um diálogo aberto sobre atramitação do seu PL-512/2007. Mas, a emenda apresentadaem dez/2008 pelo nobre deputado Roberto Santiago, relatordo projeto de lei, alimenta as nossas expectativas de aprovação deste projeto, quando diz taxativamante:“tenham sido despedidos ou dispensados do Banco sem justacausa.”Nós, pedevistas, sabemos que as demissões foram de fato sem motivação, porque fomos obrigados a assinar aqueles malditos documentos. Mas nós temos que apresentar as provas disso tudo, e após a aprovação da lei, num primeiro momento, provar que a nossa demissão foi sem justa causa. Quem recebeu o saldo do FGTS e a multa rescisória pode provarque a demissão foi sem justa causa, por iniciativa doempregador, porque do contrário não teria recebido estas verbas, a lei não permite. O Banco do Brasil, atendendo a um requerimento de informação nr. 3035/2008, feito em junho de 2008 pelo dep. Daniel Almeida, produziu uma lista dos demitidos no período de 1995 a 2002, registrando os motivos da demissão de forma abreviada, mas que indicam a existênciade 15.655 pessoas dispensadas sob a forma de“DEMISSÃO IMOTIVADA”, portanto, há esperanças sim. Mas outro fato de grande relevância aconteceu em dezembrode 2008: O dep. Chico Lopes, também do Pc do B, apresentou o projeto de lei 4.499/2008, que propõe em seu artigo primeiro, “ Fica assegurada a anistia, nos termos desta lei, aos ex-servidores da administração pública federal direta, indireta, autárquica, fundacional e empresas de economia mista, que a partir de janeiro de 1995 foram exonerados ou demitidos por aderir a programas de incentivo ou desligamento voluntário.”Esta é a outra grande esperança, o momento é propício, no próximo teremos eleições gerais, o congresso vai ter queapresentar serviço. Aquele parlamentar que não trabalhar,não participar das atividades no congresso, não se torna merecedor do voto.
Srs. Pedevistas, vamos unir nossas forças. Divulguem as informações e o blog aos demais. Aguardem para breve On-lineBB informações, orientações jurídicas e acompanhamento processual , enviem-nos o seu e-mail e ou n° de telefone para contato e cadastro gratuito antecipado e estaremos disponibilizando dados importantíssimos, contamos com centenas de ações bem sucedidas no estado do Paraná e no resto do País.
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DIVULGAMOS A SEGUIR, NA ÍNTEGRA, TEXTO DE COLEGAS PEDEVISTAS.
DENÚNCIA DE FRAUDE NO DECRETO 81.240/78
Ao
Editor do Blog Desabafo Brasil
Prezado Jornalista Daniel Pearl,
O conteúdo desta carta é de suma importância para osparticipantes de fundos de pensão das estatais, principalmenteaqueles que se desligaram do plano entre 1991/2002, com ênfaseaos associados da PREVI-Caixa de Previdência dos Funcionáriosdo Banco do Brasil.
INTERPRETANDO O ARTIGO 31 DO DECRETO 81.240
No caso de desligamento dos planos o assunto que maisimporta está contido nos incisos VII e VIII do artigo 31.É de conhecimento, principalmente das entidades quecuidam dos interesses dos participantes, que o Decreto 81.240,foi publicado no Diário Oficial da União de 24.01.78 eretificado no DOU de 16.06.78.Tal retificação atinge justamente os incisos VII e VIII,mudando direitos dos participantes.
Vejam a análise:
Artigo 31, inciso VII (Direitos dos participantes no texto de24.01.78):
Quem se desligasse de fundo de pensão por iniciativa própria,perderia o direito aos benefícios da aposentadoria, pois nãocompletara a totalidade das contribuições.(ÓBVIO). E receberia50% das contribuições vertidas ao plano.
Artigo 31, inciso VII (Direitos dos participantes no texto RETIFICADO):
Quem se desligasse de fundo de pensão por iniciativa própria, perderiao direito aos benefícios da aposentadoria, pois não completara atotalidade das contribuições.(CONTINUA ÓBVIO E IGUAL).Aqui uma pergunta: Mas o participante perde tudo o que contribuiu?Mesmo tendo sido descontado de seu salário? Onde foi parar odireito de sacar ao menos 50% das contribuições? Acho que aresposta está no inciso VIII(REPITO: OITAVO)
Artigo 31, inciso VIII (Direitos dos participantes no texto de24.01.78) :
Quem fosse demitido do emprego teria direito de receber o resgatedas contribuições vertidas ao plano (só pessoais ou patronais junto?),proporcionalmente à idade e tempo de contribuição ou poderia optarpor continuar no plano desde que pagasse de seu próprio bolso acontribuição pessoal+patronal.
Artigo 31, inciso VIII (Direitos dos participantes no texto RETIFICADO):
Quem fosse demitido do emprego teria direito de receber o resgatedas contribuições vertidas ao plano, proporcionalmente à idade etempo de contribuição e receberia 50% das contribuições vertidas,podendo optar por continuar……..
Que estranho, que legislador burro. Como o homem coloca na lei quea devolução do demitido é proporcional ao tempo e ao mesmo tempodiz que terá direito a 50%.Sinceramente, esta eu não entendi.
COMPARAÇÃO
Agora compare atentamente o que a retificação de 16.06.78 causoude prejuízo aos participantes dos fundos de pensão. Direitosforam totalmente mudados numa simples retificação.Será que esta era realmente a idéia do Presidente Geisel em 1978?
AGORA VAMOS PARTIR PARA A ANÁLISE DA RETIFICAÇÃO INSERIDA
Busquem cópia da página 9004 do DOU de 16.06.78.Lá está bem claro, depois de um gráfico do Ministério da Marinha:RETIFICAÇÃO : Decreto 81.240, artigo 31, parágrafo segundo:ONDE SE LÊ “Refere-se ao inciso VII, LEIA-SE “Refere-se ao inciso VIII.Esta simples retificação, que estranhamente deixou a lei sem pénem cabeça é que mudou os direitos dos participantes, tirando-lhesenormes parcelas de resgate quando se desligassem de um fundo de pensão.Repetindo a pergunta: Será que esta era realmente a intenção doPresidente Geisel?
Agora procurem a resposta para a pergunta: Para que servem asretificações no DOU? Esta eu sei.Servem para corrigir erros de impressão, ou seja, quando apublicação sai diferente do original, então retificam, pois aoDOU cabe apenas publicar cópia fiel dos atos do executivo,pois se diferente fosse o DOU estaria legislando, o que não ésua atribuição.
Bem, resta então conferir o original assinado pelo PresidenteGeisel e comparar com a publicação inicial de 24.01.78(aquela que foi retificada).Aí começou o problema. A procura começou em 2005. Afinal ondeanda o original? Arquivos do Planalto? Do Senado? Da Câmara?Muitos e-mails para vários órgãos, respostas desencontradas,informações sem fundamento. Teve até um que afirmou que olivro dos atos do executivo do primeiro trimestre de 1978 foiconsumido por fungos.Estranho, dentre tantos livros desde 1889, justamente o de78 é que foi comido. Mas que fungo mais seletivo!
Mas a busca é incessante, persistente, afinal foram mais de40.000 demissões, mais de 40.000 famílias destruídas,perseguidas, humilhadas e mereciam o esforço e a resposta.
Dia 03.11.2008 esta resposta chegou.
Como num passe de mágica o original apareceu.
Aqui a triste constatação. O texto publicado em 24.01.78 estácorreto, exatamente idêntico ao texto original assinado peloPresidente Geisel em 20.01.78.
A pergunta final: Porque retificar em 16.06.78 o que estavapublicado corretamente?
A resposta é uma só: Fraude, uma infame fraude, que jogou nadesgraça mais de 40.000 famílias honestas.
Acho que a Nação Brasileira tem o direito de conhecer umadenuncia tão grave, pois a maioria dos demitidos procurouguarida no judiciário, que proferiu sentenças durante 23anos baseados numa lei fraudada.
Atenciosamente,
Ary Taunay Filho e Leandro Schmaedeke
Escrito por celodan




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