sábado, 25 de abril de 2009

Justiça é cega, mesmo?

fonte:demitidosdobb.blog.terra.com.b

A JUSTIÇA DO TRABALHO FOI CRIADA PARA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR! O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO DIREITO DO TRABALHO É A PROTEÇÃO DO TRABALHADOR! O DIREITO DO TRABALHO NÃO SURGE PARA OS MERCADOS, MAS COM A TAREFA DE EVITAR A ESPOLIAÇÃO DO MAIS FORTE CONTRA O MAIS FRACO! Bonito, não? Parece democrático, também. Verdadeiro? Não são lindas essas frases de efeito? Deixam os trabalhadores confiantes e tranqüilos!

PORÉM, DEMITIDOS DO BB, INDAGAMOS, POR QUE NÃO TIVEMOS ESTA PROTEÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO? Pois, muito mais do que evidenciado, sofrido, foi injustiça do trabalho que tivemos, acesso negado, sem nenhuma consideração, com indícios e suspeitas inúmeras, sobre influências políticas e econômicas, o capital vale mais que o trabalho, o empregador demite e a justiça do trabalho aplaude e valida, confirma as demissões, considera-as necessárias para a justiça social, vejam se pode. Mais abjeto e suspeito do que isto, a JT diz que não compete, NÃO É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O JULGAMENTO DE QUESTÕES QUE FAZEM PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO?

Estatuto em vigor a partir de 15 de abril de 1967, aprovados em Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 17 de outubro de 1966 e 30 de março de 1967: “Artigo 64 – O Banco do Brasil S.A, exigirá, como condição do contrato de trabalho, o ingresso, na Caixa, de todos os empregados que admitir após a aprovação destes Estatutos.”

CIC FUNCI 801, de 17.08.90, regulamento do Banco do Brasil: “INGRESSO NO QUADRO DO BANCO – 2 Admissão – 3 (…) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 6. O candidato deve apresentar quando de sua posse: (…) d) Proposta de inscrição junto à PREVI - inclusive CAPEC – (…) 7. - (…) o ingresso na CASSI e PREVI, inclusive CAPEC, é condição do contrato de trabalho (…)”.

ATENTEMOS PARA O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

DIRETAMENTE, “outras controvérsia decorrentes da relação de trabalho”, SIGNIFICA TUDO QUE FAZ PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO. NO ENTANTO, quando fomos bater às portas da Justiça do Trabalho, para pedir a reintegração de direitos como aposentadoria complementar (PREVI), seguro (CAPEC), plano de saúde (CASSI) e empréstimo imobiliário (CARIM/PREVI), primeiro através dos seus juizes, nos disseram “este assunto não é competência da JT”, depois, desembargadores também negaram o acesso, todos negando a competência.

DE FORMA ESTRANHA, IMORAL E INCONSTITUCIONAL, “NÃO FOMOS TODOS IGUAIS PERANTE A LEI”. Resultado, fomos procurar nossos direitos na justiça comum, conforme nos disseram os “protetores do direito dos trabalhadores”. Aqueles demitidos que insistiram nos seus processos junto à JT, tiveram resposta alguns anos depois, dos ministros do TST, com o seguinte teor e desrespeito, “NÃO COMPETE”, “COMPETE”, “COMPETE, MAS, NESTE CASO, NÃO TEM DIREITO”.

Exemplos deste posicionamento dúbio e suspeito da justiça do trabalho, VEJAM ALGUMAS NOTÍCIAS DO TST:

13/08/2002 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NÃO INTEGRA CONTRATO DE TRABALHO: A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância que julgou a complementação de aposentadoria de previdência privada um benefício de natureza civil, excluído do contrato de trabalho.

16/10/2002 - TST GARANTE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A BANCÁRIO: A aplicação do princípio da CLT (art. 468), que prevê a nulidade das alterações contratuais em prejuízo do empregado, levou o Tribunal Superior do Trabalho a garantir complementação de aposentadoria, de forma integral, a um bancário.

16/06/2003 - TST AFASTA A COMPETÊNCIA DA JT EM LITÍGIO DE APOSENTADOS DO BNB: (…) O ministro Levenhagen lembrou que a Constituição de 1988 (artigo 202) dispõe que “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes”.

O que o ministro protetor dos direitos dos demitidos NÃO LEMBROU: ESTA DIPOSIÇÃO FOI INSERIDA NA CONSTITUIÇÃO ATRAVÉS DA EMENDA N.º 19, DE 1998, “TRABALHO” DE FHC E SEU ROLO COMPRESSOR; ESTA DISPOSIÇÃO RASGOU OS CONTRATOS DE TRABALHO ASSINADOS, ANULOU TODOS AS PROMESSAS E COMPROMISSOS RETROATIVOS?

12/01/2004 - JT NÃO JULGA AÇÃO DE ASSOCIADO CONTRA PREVIDÊNCIA PRIVADA: Quando o empregado tem alguma demanda judicial exclusivamente contra entidade de previdência privada fechada deve recorrer à justiça comum (estadual) para resolvê-la.

24/11/2004 - TST DEFINE COMPETENCIA DA JT SOBRE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR: (…) Segundo o voto do ministro Barros Levenhagen (relator), a natureza civil da relação jurídica entre entidade privada de previdência fechada e o trabalhador afasta a competência do Judiciário trabalhista para o exame da causa.

10/02/2005 - CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDENCIA PRIVADA NÃO É TEMA TRABALHISTA - A Justiça do Trabalho (JT) não é o órgão judicial encarregado de solucionar causa envolvendo contribuições recolhidas para instituição de previdência privada.

PORTANTO, A JUSTIÇA DO TRABALHO NOS IMPEDIU O ACESSO DE FORMA IMORAL E INCONSTITUCIONAL. “ESQUECERAM” DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO, DISSERAM QUE NÃO ERA SUA COMPETÊNCIA. MAS, DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO PRESCRICIONAL, “LEMBRARAM” DO ARTIGO 114, DISPÕE QUE COMPETE À JT JULGAR TODAS AS NOSSAS REIVINDICAÇÕES.

ALÉM DA ESTÓRIA DO “COMPETE, NÃO COMPETE”, MUITO PIOR FOI QUANDO SE CONSIDERARAM “COMPETENTES” E, JULGARAM. MELHOR SERIA SE NÃO TIVESSEM JULGADO, TANTA BESTEIRA E INCOERÊNCIA DISSERAM, DENTRE MUITAS, DESTACAMOS:

TST - RR454184/1998: (…) Segundo a relatora, não existe previsão legal para o pedido da ex-funcionária do BB. O Decreto n.º 81.240/78 (que regulamentou a Lei n.º 6.435/77) prevê apenas “a restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% do montante apurado”. O decreto, assim como a lei, nada menciona sobre a devolução da parte recolhida pelo empregador. A relatora citou vários precedentes de julgados no mesmo sentido por diversos órgãos colegiados do TST.

NO TST TAMBÉM, NINGUÉM PERCEBEU A FRAUDE NO DECRETO? Ainda que o dispositivo legal citado fosse adequado, sabemos que foi fraudado (INCISO VII disposto originalmente no caso de saída do plano sem demissão), a relatora não se deu nem ao trabalho de ler todo o artigo 31 do decreto 81240/78, seu enunciado, onde dispõe “planos de benefícios custeados pela empresa e respectivo empregado”, DAÍ NÃO PODERIA DIZER QUE “A LEI OU O DECRETO NADA MENCIONA”, CASO LESSE O ENUNCIADO PERCEBERIA, QUE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SÃO AS “CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA EMPRESA E RESPECTIVO EMPREGADO”.

ERR - 509937/98 - “Além do mais, a parte cabível ao empregador foi destinada diretamente à Previ para formação de reservas em benefício de todos os funcionários conjuntamente, não fazendo parte dos salários do reclamante (bancário), ecoando no vazio a sua pretensão quanto à devolução daquelas contribuições, já que de natureza exclusivamente previdenciária e não salarial”, concluiu Vieira de Mello Filho.

INCOMPETÊNCIA E DESCASO DO TST, O MINISTRO DEMONSTRA IGNORÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NUNCA OUVIU FALAR DE REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, INDIVIDUAL E COM RESGATE OBRIGATÓRIO. Talvez escutou da PREVI o exemplo de plano solidário, solidariedade às avessas, onde o trabalhador demitido, desempregado, desesperado e sem perspectiva de aposentadoria, “doa” seu patrimônio, seus salários de aposentadoria, salários indiretos conforme contrato de trabalho, aos ex-colegas ainda empregados, participantes do plano, para assegurar àqueles uma melhor aposentadoria.

21/05/2002 07:05h - TST: EX-EMPREGADO DO BB NÃO TEM DIREITO À PARCELA PATRONAL PAGA AO PREVI: (…) A lei assegura a restituição das contribuições aos participantes dos fundos de aposentadoria privados. Entretanto, segundo o relator do processo, ministro Milton de Moura França, o empregador não é participante do fundo e sim patrono. Dessa forma, está assegurada apenas a devolução da parcela paga pelo trabalhador. (…) “A parte cabível ao empregador foi destinada diretamente à Previ, não tendo jamais feito parte dos salários do reclamante”, concluiu a segunda instância. De acordo com esse entendimento, essa parcela paga pelo empregador “é de natureza exclusivamente previdenciária e não salarial”.

CONSEGUIMOS ENTENDER? LEMOS QUE A LEI ASSEGURA A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AOS PARTICIPANTES, MAS, SEGUNDO O RELATOR, O BB NÃO É PARTICIPANTE, É PATRONO, DESSA FORMA ESTÁ ASSEGURADA APENAS A DEVOLUÇÃO DA PARCELA PAGA PELO TRABALHADOR. QUAL A LÓGICA DISSO?

SE A LEI ASSEGURA A RESTITUIÇÃO AOS PARTICIPANTES E O BB NÃO É PARTICIPANTE, ISTO SIGNIFICA QUE O BB NÃO TEM NADA A RECEBER. MAS O RELATOR DISSE QUE OS PARTICIPANTES TAMBÉM NÃO TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO.

TÃO SOMENTE, NEGOU A RESTITUIÇÃO PREVISTA NA LEI, DISSE QUE O DINHEIRO FOI PAGO DIRETAMENTE À PREVI, E “DESSA FORMA”, ASSEGUROU O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PREVI!

28/05/2003 - TST REDIGIRÁ OJ SOBRE CONTRIBUIÇÕES A PREVIDENCIA PRIVADA: (…) A possibilidade foi mencionada pelo vice-presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, diante dos precedentes julgados pelas Turmas do TST sobre a matéria e que firmam a inexistência de direito do empregado à devolução das parcelas pagas pelo órgão empregador.

CONSIDERAMOS INCOMPETÊNCIA DO TST, OU ALGUMA OUTRA INFLUÊNCIA PARA DECISÕES TÃO LEVIANAS, SEM O COMPETENTE CONHECIMENTO JURÍDICO.

ATÉ NA SUA ÁREA, SALÁRIOS, FORAM INCOMPETENTES, DISSERAM QUE AS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR NÃO SERIAM SALÁRIOS. ALIÁS, HUMILHANTE PERCEBER, NENHUM MINISTRO DO TST, ESSES SUPOSTOS PROTETORES DO DIREITO DOS TRABALHADORES, SE DEU AO TRABALHO DE OLHAR O ARTIGO 458 DA CLT, ONDE ESTAVA IMPLÍCITA A CONDIÇÃO DE “SALÁRIO UTILIDADE” DA CONTRIBUIÇAO DO EMPREGADOR.

MAIS CLARA FICARIA ESTA CONDIÇÃO DE SALÁRIO, SE PERCEBESSEM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR FHC, LEI N.º 10.243, DE 19 DE JUNHO DE 2001:

(...) o Art. 2º O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 1º… 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: … VI - previdência privada;

ÓBVIO, PARA QUEM QUISESSE VER E FAZER JUSTIÇA, SE AS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR, FEITAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA EM FAVOR DO EMPREGADO, NÃO ERAM CONSIDERADAS SALÁRIOS, PARA QUÊ FAZER UMA LEI DIZENDO QUE “NÃO SERÃO CONSIDERADAS COMO SALÁRIOS”? O ARTIGO 458 DA CLT FOI ALTERADO PELO GOVERNO FHC!!!

APRENDERIAM, OS MINISTROS, SE LESSEM OS POSTS “AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS I A IV”:

AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS I ;

AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS II ;

AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS III ;

AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS IV

O TST, em vários processos, considerou-se incompetente para o julgamento dos processos com pedido de restituição das contribuições patronais, porque considerou assunto do direito privado, questão entre os participantes e os fundos de pensão, ignorando que a adesão do empregado ao plano de benefício foi obrigatória, por força do contrato de trabalho. Em alguns processos, os ministros sentiram-se “competentes” para julgar, mas, incorreram nos mesmos erros e equívocos dos ministros do STJ, porquanto fica a impressão de terem copiado suas decisões contraditórias, terem sofrido as mesmas influências políticas e econômicas para tais humilhantes e absurdas decisões.

TAL QUAL UM PEIXEIRO ESPERTO, QUE VENDE PEIXE FRESCO PARA QUEM TEM DINHEIRO, MAS, QUANDO APODRECE, ACABOU A VALIDADE, PRESCREVEU O PRAZO, ENTÃO… OFERECE AOS POBRES. PRESCRITOS OS PRAZOS, A JUSTIÇA DO TRABALHO DISSE: “AGORA PODEMOS ATENDÊ-LOS”:

03/03/2004 - TST GARANTE DESCONTO PARA PREVI E CASSI EM VERBA TRABALHISTA: Mesmo com o desligamento do empregado do Banco do Brasil (BB), os valores devidos em condenação trabalhista estão sujeitos a descontos em favor dos órgãos de previdência complementar – Previ – e da caixa de assistência – Cassi.

DEMITIDOS DO BB: ESTA DECISÃO É INTERESSANTE, EM 2004, FOI “COMPETÊNCIA” DO TST RECONHECER QUE OS DESCONTOS PARA PREVI E CASSI EM CONDENAÇÃO TRABALHISTA SÃO DEVIDOS, NESTE CASO ESPECIAL, FAZIAM PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO. “INTERESSANTE” PARA PREVI E CASSI, QUE RECEBERAM AS CONTRIBUIÇÕES, ASSEGURADA A COMPETÊNCIA DA JT.

14/07/2005 - CONGRESSO AVALIA COMPETÊNCIA PARA JULGAR PREVIDENCIA COMPLEMENTAR: O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, entende que a Justiça do Trabalho deve passar a ter competência para julgar as ações de empregados contra os fundos de previdência privada complementar. Ele defendeu o reconhecimento da competência durante exposição no Congresso, na Comissão Especial Mista da reforma do Judiciário.

28/03/2006 - TST GARANTE EXAME DE AÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA: (…) A análise do art. 114 do texto constitucional, segundo o ministro Aloysio Veiga, indica expressamente a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias, decorrentes da relação de trabalho. “Nesse passo, inarredável a conclusão de que, sendo a complementação de aposentadoria originária do próprio contrato de trabalho, ainda que detenha utilidade previdenciária, impossível excluí-la da competência desta Justiça Especializada”, afirmou o relator.

DEMITIDOS DO BB: NO TST, FINALMENTE ”DESCOBRIRAM” O ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO! COMPETÊNCIA ESCLARECIDA!

15/05/2006 - JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA JULGAR RECURSOS DA SISTEL: A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Horácio Senna Pires, declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista de ex-funcionário que pleiteia a complementação de sua aposentadoria junto à Fundação Telebrás de Seguridade Social – Sistel e Brasil Telecom S.A

04/01/2007 - TST NEGA EXAME DE AÇÃO ENTRE ASSOCIADOS E PREVIDÊNCIA PRIVADA - A Justiça do Trabalho não é o órgão responsável pelo processamento e exame das ações envolvendo entidades de previdência privada e seus associados.

DEMITIDOS DO BB: EPA, AGORA JÁ NÃO É MAIS COMPETÊNCIA DA JT? “COMPETE, NÃO COMPETE”. E ARTIGO 114º DA CONSTITUIÇÃO, FOI APAGADO? A JUSTIÇA DO TRABALHO, NÃO SABE NEM QUAL A SUA COMPETÊNCIA? E NÓS SOMOS O QUÊ? PALHAÇOS, OTÁRIOS DO JUDICIÁRIO CORRUPTO E INCOMPETENTE?

COLEGAS DEMITIDOS DO BB, INFELIZMENTE TEM MAIS. ALÉM DESTE FESTIVAL DE INDECISÃO, OMISSÃO, CORRUPÇÃO, SEJA LÁ QUÃO ABSURDA E DESCARTÁVEL A JT MOSTRA SER, “COMPETE OU NÃO COMPETE”, MAS, SE “COMPETE” não tem competência, conhecimento jurídico para julgar com justiça, temos outra situação absurda, o “REINTEGRA” e “NÃO REINTEGRA”.

VEJAM NOTÍCIAS DO TST:

14/11/2002 - TST CONFIRMA REINTEGRAÇÃO NO BB DE DEMITIDO SEM MOTIVO: Ao apreciar o mérito da demissão, o TRT-PR julgou que, em mais de 21 anos de vínculo empregatício com o banco, de dezembro 1972 a junho de 1994, O EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO “INCORPOROU EM SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO VÁRIOS DIREITOS MATERIAIS” ENTRE OS QUAIS A DE SER DEMITIDO APENAS SE HOUVESSE JUSTA CAUSA. O TRT-PR determinou a reintegração do funcionário, com garantia das condições de trabalho e pagamento dos salários desde a dispensa até a efetiva reintegração”.

11/06/2003 - RR-607010/1999.7 - REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIA DO BB - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Apreciando o Recurso Ordinário obreiro, o Regional, às fls. 117/119, reformou a Decisão de 1º Grau, para julgar procedente a Ação e determinar que, por ocasião da reintegração, sejam compensadas as verbas pagas a título de rescisão contratual com o crédito a que a Autora faça jus.

06/01/2005 - NORMA INTERNA GARANTE REINTEGRAÇÃO DE DEMITIDO NO BB: Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu um recurso de revista e, com isso, confirmou a reintegração de um empregado do Banco do Brasil (BB) que havia sido demitido sem justa causa. O retorno do trabalhador aos quadros da instituição financeira, segundo o voto de Aloysio Corrêa da Veiga (relator), se deveu a uma norma interna do banco que impedia a dispensa imotivada de seus empregados – regra que não foi discutida pelo BB em seu recurso.

OBSERVAÇÃO DOS DEMITIDOS: Trata-se da norma interna CC/903 e CIC FUNCI 800.

11/04/2005 - NORMA INTERNA DA VASP GARANTE REINTEGRAÇÃO DE PILOTO: Uma norma interna da Viação Aérea São Paulo S/A – VASP - garantiu a um aeroviário (piloto) demitido sem justa causa o direito de ser reintegrado aos quadros da empresa com o pagamento dos salários vencidos e vincendos (referentes ao período posterior à decisão judicial).

22/04/2005 - TST decide que TRT examinará circular do BB que deu estabilidade: A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um bancário o exame do pedido de REINTEGRAÇÃO aos quadros do Banco do Brasil com base em circular na qual se admitiam rescisões de contrato: apenas em três circunstâncias: a pedido, por justa causa, e no interesse do serviço. (…) Admitido em 1973 como auxiliar de escrita e dispensado em 1997, depois de exercer, entre outras, as funções de caixa, supervisor, gerente e superintendente regional, o bancário pede a REINTEGRAÇÃO e o recebimento das vantagens e dos salários vencidos e vincendos. Por ter ingressado no BB por concurso público, ele alega ser beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição. Também sustenta estar protegido da dispensa por justa causa pelas Circular-Funci n.º 813, de 1993.

OBSERVAÇÃO DOS DEMITIDOS: Caso de colega superintendente do BB, demitiu e mandou demitir, depois, foi demitido em 1997, e usou para sua própria reintegração, as disposições das cartas circulares que não usou para evitar as demissões dos colegas. Faleceu, descanse em paz. No entanto, seu processo se tornou segredo de justiça na JT. Que documentos ou provas não podemos ver neste processo? A CIC FUNCI 813/93 temos em nossos arquivos. A triste história do colega também conhecemos. Por que o segredo da JT? Seria a existência das tais CARTAS CIRCULARES CONFIDENCIAIS? Aquelas concedendo aos gerentes gerais o “privilégio” de demitir quem quisessem, ao seu “bel” prazer? Aquelas que desmascarariam os mentores e executores das demissões abusivas, aquelas cartas confidenciais que desnudariam a farsa dos PDV’s? Seria por isso que os protetores dos direitos dos trabalhadores colocariam este processo em segredo de justiça?

24/05/2006 - TST NEGA PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO A SERVIDOR DO BANCO DO BRASIL: (…) A decisão foi tomada pela Quinta Turma, que acompanhou o voto do ministro relator Gelson de Azevedo. O empregado do Banco do Brasil, contratado em junho de 1987, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando sua reintegração, após ter sido demitido sem justa causa. Alegou ter se submetido a concurso público e por tal motivo somente poderia ser dispensado do emprego por justa causa, após instauração de inquérito administrativo no qual fosse constatada falta grave. (…) Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TST, que manteve o entendimento do TRT/RJ. O ministro relator baseou seu voto na jurisprudência reiterada do tribunal que prevê na Orientação Jurisprudencial n° 247 a possibilidade de despedida imotivada de servidor celetista concursado em empresa pública ou sociedade de economia mista.

REINTEGRA, NÃO REINTEGRA!!! Para cada um demitido reintegrado, milhares não foram reintegrados. Qual a razão disso? Não somos todos iguais perante a Lei? As normas internas do BB eram comuns a todos funcionários, porque a justiça do trabalho reintegrou somente alguns? Os juizes, desembargadores e ministros não souberam, não sabem que foram demitidos milhares de funcionários do BB, através de coação, terror, tortura psicológica, pela violação de dispositivos morais, legais e constitucionais, que todos deveriam ser iguais perante a lei?

PARA ENTENDERMOS ESSAS DECISÕES OBSCURAS PRECISAMOS BUSCAR ENTENDIMENTO NA CONSTITUIÇÃO, NÃO AQUELE DA COMPETÊNCIA DA JT, O ARTIGO 114, VIMOS QUE NÃO FOI OBSERVADO, MAS, AQUELES DA NOMEAÇÃO E INDICAÇÃO DE CARGOS:

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho. § 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juizes nomeados pelo Presidente da República,

PORTANTO, CAPTAMOS, ENTENDEMOS, TODOS NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, AQUELE MESMO QUE CHEFIOU A QUADRILHA QUE NOS ROUBOU.

FALAMOS DO PODER POLÍTICO, CONSIDEREMOS AGORA O PODER ECONÔMICO:


24.05.2001 - BANCO DO BRASIL SUPERVISIONARÁ CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DO TST;

21.08.2001 - BB VAI SUPERVISIONAR OBRAS DO FÓRUM TRABALHISTA DE SÃO PAULO;

Disputa - O presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, disse que o Banco do Brasil e a CEF “se digladiam” pelos depósitos judiciais da Justiça do Trabalho. Os valores em jogo justificam a disputa. Segundo ele, o Banco do Brasil administra R$ 7 bilhões, e a CEF, outros R$ 6,2 bilhões. Na Justiça Federal, o volume de dinheiro é ainda maior: a CEF é responsável pela gestão de R$ 18,3 bilhões, segundo informações fornecidas por ela ao CJF (Conselho da Justiça Federal) em dezembro de 2004. Os parceiros do Judiciário são freqüentemente parte interessada em processos judiciais. Entretanto, os tribunais e os bancos negam o risco de o juiz, individualmente, ou o Judiciário, de forma geral, perder isenção no julgamento de causas de interesse deles.

ALGUÉM ACREDITA NESTA ISENÇÃO NO JULGAMENTO? TRIBUNAIS E BANCOS NEGAM A INFLUÊNCIA ECONÔMICA? ASSIM, CADA VEZ MAIS O NARIZ E ORELHAS CRESCEM!

06/09/2006 - BANCO DO BRASIL OFERECE CERTIFICADO DIGITAL A JUIZES TRABALHISTAS: O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, recebeu oficialmente hoje (06) a proposta do Banco do Brasil de dotar todos os juizes trabalhistas (titulares e substitutos) de certificados digitais, bem como a todos os diretores de Varas do Trabalho do País.

BANCOS FINANCIAM ENCONTRO DE JUIZES À BEIRA-MAR - Dia do Trabalho- Um grupo de cerca de 400 pessoas, formado por ministros do TST (Tribunal Superior do Trabalho), juizes trabalhistas e executivos de grandes bancos, vai passar junto o feriadão de 1º de maio, a convite da Febraban (Federação Brasileira de Bancos). Eles estão desembarcando hoje em Natal (RN), para o 14º Ciclo de Estudos de Direito do Trabalho.

DEMITIDOS DO BB, depois desta pequena mostra podemos entender melhor o que significou, significa a justiça do trabalho, a “grande proteção aos nossos direitos” com que ela nos tem “privilegiado”. Lamentável e condenável, a JT presta pouca ou nenhuma proteção aos direitos dos trabalhadores e muita ou toda atenção aos interesses do poder político e econômico.

NA VERDADE, SE NÃO FOSSEMOS BARRADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, ACESSO NEGADO, PODERÍAMOS DEMONSTRAR, ATRAVÉS DOS NOSSOS PEDIDOS, COM AS REIVINDICAÇÕES DE TODOS OS DIREITOS ROUBADOS, COMPROVAÇÃO DE TUDO QUE ACONTECEU, QUE NÃO EXISTIU UM PDV, HOUVE UM PLANO MAQUIAVELICO E CRIMINOSO, DEMITIRAM PARA ROUBAR, ENXUGARAM E MATARAM, TUDO SOB AS ARMAS DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO E COM AS BENÇAS DA JT.

Depois de tudo que vimos nos últimos tempos, alguém ainda pensa em prescrição do prazo para ingressar com alguma ação para reintegração de direitos? Se a Constituição dispõe acesso à Justiça e a própria JT nega este direito, ignorando também outro dispositivo constitucional, o artigo 114, será que ficamos “inertes” e perdemos o prazo? Se a PREVI nos envia cartas apócrifas, enfatizando que não temos direito a nada, e essas cartas, vimos depois, foram evidente, incontestável provas de má fé. Se somente agora estamos descobrindo o que realmente aconteceu, fomos demitidos de forma vil e abusiva, roubados, enganados, perseguidos políticos e sob regime de exceção, não há como negar mais nosso direito aos nossos direitos surrupiados.


Porém, estamos, a maioria de nós, perto ou nos sessenta anos, não temos tempo para esperar mais vinte anos por uma resposta que pode ser tão ou mais humilhante do que aquelas que já recebemos. NA MELHOR DAS HIPÓTESES, unidos, através das nossas associações, com todos nossos direitos, denúncias e reivindicações incluídos numa mesma proposta, TALVEZ, na nossa última esperança no judiciário brasileiro, ingressaremos no único tribunal que nunca nos deixaram chegar, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Evidente, lá chegaremos com todas as nossas argumentações e reivindicações, a reintegração plena de direitos aos demitidos e suas famílias.


“Não é certo dar razão ao culpado, deixando de fazer justiça ao inocente; Você pode pensar que tudo o que faz é certo, mas o Senhor Deus julga suas intenções”. (PROVÉRBIOS)

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Um breve histórico da legislação da previdência privada

FONTE:ANDEBB
O QUE VAMOS RELATAR É INÉDITO NOS TRIBUNAIS.
UM BREVE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.

ATÉ O DIA 28 de maio de 2001 vigorava a lei 6.435/77 regendoa previdência privada. Esta Lei foi regulamentada pelo decreto81.240, de 20 de janeiro de 1978, publicado no Diário Oficial de 24 de janeiro de 1978. (dec_original)
O DECRETO REGULAMENTADOR 81.240/78.
O decreto nº 81.240, de 20 de Janeiro de 1978 foi publicado no Diário Oficial de 24 de janeiro de 1978, seção I, parte I,páginas 1338 a 1343, (publicacao) nos seguintes termos:
“Art. 31. Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelasempresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes princípios:VII - a saída voluntária e antecipada do participante do planode benefícios institúido, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuiçõesnecessárias;VIII - na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o planode benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição,sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participaçãoou a redução dos benefícios em função dos pagamentosefetuados até a data daquela cessação.
§ 2º. No caso do item VII, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correçãomonetária, de acordo com as normas estabelecidas nopróprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento)do montante apurado. “
Portanto, a legislação previa duas situações de desligamento do Plano:1 ) – Sem extinção do contrato de trabalho, optando em continuar a relação de trabalho na mesma empresa, mas com a manifestação de saída e desligamento do Plano de Benefícios já instituído. Neste caso, o decreto 81.240/78, determinava a restituição parcial das contribuições, mas nunca inferior à metade de todo o montante apurado, produto das respectivas contribuições, é o que diz o § 2º .
Devemos enfatizar um aspecto de considerável relevância, de acordo com este texto, NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE CONTRIBUIÇÕESPESSOAIS E PATRONAIS.É o que se pode perceber, literalmente, no texto publicado nomês de janeiro de 1978:
“VII - a saída voluntária e antecipada do participante do planode benefícios institúido, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefíciospara os quais não foram completadas as contribuições necessárias;§ 2º. No caso do item VII, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correçãomonetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montanteapurado.”
2) A outra hipótese de saída do Plano, extinguindo-se ocontrato de trabalho, por ocasião da demissão do funcionário:
” VIII - na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela cessação. “
Este foi o caso específico da maioria dos ex-funcionários demitidos quando foi Implementado o Programa de Ajustes no Banco do Brasil, o período das chamadas “demissõesvoluntárias”. Ainda de acordo com o texto publicado no mêsde janeiro de 1978, o inciso VIII do art. 31° especificavatrês hipóteses distintas:
1) - O Plano de benefícios deveria prever o valor de resgate em função da idade e do tempo de contribuição, não houve qualquer menção à natureza das contribuições, ou seja, se pessoais ou patronais;2) - O funcionário poderia permanecer no Plano de benefícios,continuando com o pagamento das suas contribuições e neste caso teria que arcar com o pagamento das contribuições do patrocinador do Plano;3) - O funcionário teria direito a um benefício reduzido, ouseja, com base no princípio da proporcionalidade,em função dos pagamentos efetuados até a data da demissão.
APENAS A SEGUNDA OPÇÃO FOI OFERECIDA AOS EX-FUNCIONÁRIOS QUEESTAVAM SENDO DEMITIDOS.
Este era o regulamento existente até o mês de junho de 1978,mês em que aconteceu um fato inusitado.Foi publicada no Diário Oficial de 16 de junho de 1978,seção I, parte I, página 9004, uma “RETIFICAÇÃO” no decreto
(retificacao)81.240/78, portanto, 143(cento e quarenta e três) dias depoisde sua publicação ocorrida no dia 24 de janeiro de 1978.A seguir, os termos desta retificação:
DECRETO Nº 81.240 - DE 20 DE JANEIRO DE 1978.
Regulamenta as disposições da Lei n° 6.435, de 15 dejulho de 1977, relativas às entidades fechadas de previdênciaprivada.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 24 DE JANEIRO DE 1978)
R E T I F I C A Ç Ã O
Na página 1.342, 2ª coluna, no § 2º do artigo 31,
ONDE SE LÊ :……§ 2º - No caso do item VII, ………LEIA-SE: …..…….§ 2º - No caso do item VIII, ………
Apresentamos a seguir o texto final do decreto 81.240/78,ALTERADO através desta publicação no Diário Oficial do dia 16de junho de 1978.
“Art. 31. Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes princípios:
VII - a saída voluntária e antecipada do participante do planode benefícios institúido, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefíciospara os quais não foram completadas as contribuições necessárias;
VIII - na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o planode benefícios deverá prever o valor de resgate correspon-dente, em função da idade e do tempo de contribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentosefetuados até a data daquela cessação.
§ 2º. No caso do item VIII, o participante terá direito àrestituição parcial das contribuições vertidas, com correçãomonetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado. “
Após a retificação, o inciso VII, art° 31, do decreto81.240/78 não prevê nenhuma forma de cálculo de valor deresgate, modificando as condições de direito indisponíveisdo consumidor estabelecidas anteriormente,em janeiro de 1978. Não há algum sentido nesta hipótese, qual seja, alguém se desligar do plano de benefícios já instituído e taxativamente perder todos os seus direitos para os quais já tinha contribuído com o suor do teu trabalho e assim ficar impedido do exercício dos seus direitos e liberdades constitucionais,caracterizando-se assim, uma INCONSTITUCIONALIDADE POROMISSÃO.A propósito, sobre a competência para julgamento destaquestão citamos trecho do livro “DIREITO ADMINISTRATIVO”de autoria de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (pág. 726):“Na ação direta(de inconstitucionalidade), o julgamento éde competência exclusiva do STF, enquanto que no mandado deinjunção a competência é outorgada a Tribunais diversos,dependendo da autoridade que se omitiu;”
Outro fato, este de maior relevância nesta lide, foi atransformação do exato sentido no texto do inciso VIII,do art. 31º., feita através da “retificação” :
VIII - na hipótese da cessação do contrato de trabalho, oplano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo decontribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefício sem função dos pagamentos efetuados até a data daquela cessação.
§ 2º. No caso do item VIII, o participante terá direitoà restituição parcial das contribuições vertidas, comcorreção monetária, de acordo com as normas estabelecidasno próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento)do montante apurado. “
Com a “RETIFICAÇÃO” ocorrida 143 dias depois da publicação,em junho de 1978, o decreto 81.240/78 passou a indicar duas hipóteses distintas de resgate: a primeira em funçãoda idade e do tempo de contribuição, a segunda, restituição parcial das contribuições vertidas, não inferior a 50%(cinquanta por cento) do montante apurado.”Constatamos a imprecisão do texto, houve uma omissão quantoà forma exata de resgate das contribuições vertidas aoPlano de benefício.A retificação, repetimos, alterou a situação dos direitos indisponíveis do consumidor, desviando-se de sua finalidadeprincipal, qual seja a de apenas corrigir erros ou omissõesnas publicações. Além disso, o DEPARTAMENTO DE IMPRENSANACIONAL, vinculado ao Ministério da Justiça, publicou as condições impostas para as reclamações, conforme está escritona página 1338, primeira coluna, do Diário Oficial de 24 dejaneiro de 1978, Seção I , parte I:
“ ReclamaçõesAs reclamações pertinentes à matéria retribuída,nos casos de erro ou omissão, deverão ser formuladas porescrito ao Setor de Redação, até o quinto dia útil subseqüenteà publicação.”
Não há justificativa para a correção de um erro,143 DIAS DEPOIS, a não ser negar os direitos daqueles que contribuíram durante anos a fio para uma capitalização do fundo de pensão.
Outro aspecto também de grande relevância a ser anali-sado é o histórico das alterações introduzidas no texto destedecreto:
EM ORDEM CRONOLÓGICA DECRESCENTE, A PARTIR DA MAIS RECENTE
* Decreto Nº 4206 de 23 de Abril de 2002 (Poder Executivo)- (Revogação).* Decreto Nº 3721 de 08 de Janeiro de 2001 (Poder Executivo)- (Alteração). Art.20, inciso II; Art. 31, incisos IV e V.* Decreto Nº 2221 de 07 de Maio de 1997 (Poder Executivo)- (Alteração). Art. 31; inciso IV.* Decreto Nº 2111 de 26 de Dezembro de 1996 (Poder Executivo)- (Alteração). Art. 6º, §§ 1º a 5º ; Art. 8º, parágrafoúnico; Art. 9º; Art. 22, §§ 1º a 3º; Art. 31, incisos IV,VI, VIII e §§ 1º e 2º.* Decreto Nº 607 de 20 de Julho de 1992 (Poder Executivo)- (Revogação Parcial). Art. 16; Art. 17; Art. 18.* Decreto Nº 95681 de 28 de Janeiro de 1988 (Poder Executivo)- (Alteração). Art. 17, caput e ;Art. 16.* Decreto Nº 90476 de 12 de Novembro de 1984 (Poder Executivo)- (Aplicação). Art. 31; inciso IV.* Decreto Nº 87532 de 30 de Agosto de 1982 (Poder Executivo)- (Alteração). Art. 16; Art. 17, caput.* Decreto Nº 87091 de 12 de Abril de 1982 (Poder Executivo)- (Alteração). Art. 31; item VI.* Decreto Nº 86492 de 22 de Outubro de 1981 (Poder Executivo)- (Alteração). Art. 1º, § 3º; Art. 41, §§ 2º e 3º.* Decreto Nº 83617 de 25 de Junho de 1979 (Poder Executivo)- (Revogação Parcial). Art. 16, item V.* Decreto Nº 82325 de 27 de Setembro de 1978 (Poder Executivo)- (Alteração). Art. 6º, § 1º; Art. 16; Art. 17, § 2º.
APENAS UMA ALTERAÇÃO FOI EFETUADA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NODIÁRIO OFICIAL, A “RETIFICAÇÃO” SOBRE A QUAL NOS REFERIMOS.Como era de costume, o Presidente da República no exercício deseus poderes, alterou por diversas vezes o decreto 81.240/78,MAS SEMPRE ATRAVÉS DA EDIÇÃO DE OUTRO DECRETO, pelo históricoacima.SE A “RETIFICAÇÃO” FOSSE DA VONTADE DO PRESIDENTE ELE TERIAFEITO EDITANDO UM OUTRO DECRETO, COMO SEMPRE FEZ.
Com a palavra as autoridades deste País que juraram cumprir a Constituição Federal de 1988.================================================
Hoje, 23 de janeiro de 2009, 08:03 hrs.
Contra fatos não há argumentos, o dep. Daniel Almeida acabade frustar a esperança de termos um diálogo aberto sobre atramitação do seu PL-512/2007. Mas, a emenda apresentadaem dez/2008 pelo nobre deputado Roberto Santiago, relatordo projeto de lei, alimenta as nossas expectativas de aprovação deste projeto, quando diz taxativamante:“tenham sido despedidos ou dispensados do Banco sem justacausa.”Nós, pedevistas, sabemos que as demissões foram de fato sem motivação, porque fomos obrigados a assinar aqueles malditos documentos. Mas nós temos que apresentar as provas disso tudo, e após a aprovação da lei, num primeiro momento, provar que a nossa demissão foi sem justa causa. Quem recebeu o saldo do FGTS e a multa rescisória pode provarque a demissão foi sem justa causa, por iniciativa doempregador, porque do contrário não teria recebido estas verbas, a lei não permite. O Banco do Brasil, atendendo a um requerimento de informação nr. 3035/2008, feito em junho de 2008 pelo dep. Daniel Almeida, produziu uma lista dos demitidos no período de 1995 a 2002, registrando os motivos da demissão de forma abreviada, mas que indicam a existênciade 15.655 pessoas dispensadas sob a forma de“DEMISSÃO IMOTIVADA”, portanto, há esperanças sim. Mas outro fato de grande relevância aconteceu em dezembrode 2008: O dep. Chico Lopes, também do Pc do B, apresentou o projeto de lei 4.499/2008, que propõe em seu artigo primeiro, “ Fica assegurada a anistia, nos termos desta lei, aos ex-servidores da administração pública federal direta, indireta, autárquica, fundacional e empresas de economia mista, que a partir de janeiro de 1995 foram exonerados ou demitidos por aderir a programas de incentivo ou desligamento voluntário.”Esta é a outra grande esperança, o momento é propício, no próximo teremos eleições gerais, o congresso vai ter queapresentar serviço. Aquele parlamentar que não trabalhar,não participar das atividades no congresso, não se torna merecedor do voto.
Srs. Pedevistas, vamos unir nossas forças. Divulguem as informações e o blog aos demais. Aguardem para breve On-lineBB informações, orientações jurídicas e acompanhamento processual , enviem-nos o seu e-mail e ou n° de telefone para contato e cadastro gratuito antecipado e estaremos disponibilizando dados importantíssimos, contamos com centenas de ações bem sucedidas no estado do Paraná e no resto do País.
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DIVULGAMOS A SEGUIR, NA ÍNTEGRA, TEXTO DE COLEGAS PEDEVISTAS.
DENÚNCIA DE FRAUDE NO DECRETO 81.240/78
Ao
Editor do Blog Desabafo Brasil
Prezado Jornalista Daniel Pearl,
O conteúdo desta carta é de suma importância para osparticipantes de fundos de pensão das estatais, principalmenteaqueles que se desligaram do plano entre 1991/2002, com ênfaseaos associados da PREVI-Caixa de Previdência dos Funcionáriosdo Banco do Brasil.
INTERPRETANDO O ARTIGO 31 DO DECRETO 81.240
No caso de desligamento dos planos o assunto que maisimporta está contido nos incisos VII e VIII do artigo 31.É de conhecimento, principalmente das entidades quecuidam dos interesses dos participantes, que o Decreto 81.240,foi publicado no Diário Oficial da União de 24.01.78 eretificado no DOU de 16.06.78.Tal retificação atinge justamente os incisos VII e VIII,mudando direitos dos participantes.
Vejam a análise:
Artigo 31, inciso VII (Direitos dos participantes no texto de24.01.78):
Quem se desligasse de fundo de pensão por iniciativa própria,perderia o direito aos benefícios da aposentadoria, pois nãocompletara a totalidade das contribuições.(ÓBVIO). E receberia50% das contribuições vertidas ao plano.
Artigo 31, inciso VII (Direitos dos participantes no texto RETIFICADO):
Quem se desligasse de fundo de pensão por iniciativa própria, perderiao direito aos benefícios da aposentadoria, pois não completara atotalidade das contribuições.(CONTINUA ÓBVIO E IGUAL).Aqui uma pergunta: Mas o participante perde tudo o que contribuiu?Mesmo tendo sido descontado de seu salário? Onde foi parar odireito de sacar ao menos 50% das contribuições? Acho que aresposta está no inciso VIII(REPITO: OITAVO)
Artigo 31, inciso VIII (Direitos dos participantes no texto de24.01.78) :
Quem fosse demitido do emprego teria direito de receber o resgatedas contribuições vertidas ao plano (só pessoais ou patronais junto?),proporcionalmente à idade e tempo de contribuição ou poderia optarpor continuar no plano desde que pagasse de seu próprio bolso acontribuição pessoal+patronal.
Artigo 31, inciso VIII (Direitos dos participantes no texto RETIFICADO):
Quem fosse demitido do emprego teria direito de receber o resgatedas contribuições vertidas ao plano, proporcionalmente à idade etempo de contribuição e receberia 50% das contribuições vertidas,podendo optar por continuar……..
Que estranho, que legislador burro. Como o homem coloca na lei quea devolução do demitido é proporcional ao tempo e ao mesmo tempodiz que terá direito a 50%.Sinceramente, esta eu não entendi.
COMPARAÇÃO
Agora compare atentamente o que a retificação de 16.06.78 causoude prejuízo aos participantes dos fundos de pensão. Direitosforam totalmente mudados numa simples retificação.Será que esta era realmente a idéia do Presidente Geisel em 1978?
AGORA VAMOS PARTIR PARA A ANÁLISE DA RETIFICAÇÃO INSERIDA
Busquem cópia da página 9004 do DOU de 16.06.78.Lá está bem claro, depois de um gráfico do Ministério da Marinha:RETIFICAÇÃO : Decreto 81.240, artigo 31, parágrafo segundo:ONDE SE LÊ “Refere-se ao inciso VII, LEIA-SE “Refere-se ao inciso VIII.Esta simples retificação, que estranhamente deixou a lei sem pénem cabeça é que mudou os direitos dos participantes, tirando-lhesenormes parcelas de resgate quando se desligassem de um fundo de pensão.Repetindo a pergunta: Será que esta era realmente a intenção doPresidente Geisel?
Agora procurem a resposta para a pergunta: Para que servem asretificações no DOU? Esta eu sei.Servem para corrigir erros de impressão, ou seja, quando apublicação sai diferente do original, então retificam, pois aoDOU cabe apenas publicar cópia fiel dos atos do executivo,pois se diferente fosse o DOU estaria legislando, o que não ésua atribuição.
Bem, resta então conferir o original assinado pelo PresidenteGeisel e comparar com a publicação inicial de 24.01.78(aquela que foi retificada).Aí começou o problema. A procura começou em 2005. Afinal ondeanda o original? Arquivos do Planalto? Do Senado? Da Câmara?Muitos e-mails para vários órgãos, respostas desencontradas,informações sem fundamento. Teve até um que afirmou que olivro dos atos do executivo do primeiro trimestre de 1978 foiconsumido por fungos.Estranho, dentre tantos livros desde 1889, justamente o de78 é que foi comido. Mas que fungo mais seletivo!
Mas a busca é incessante, persistente, afinal foram mais de40.000 demissões, mais de 40.000 famílias destruídas,perseguidas, humilhadas e mereciam o esforço e a resposta.
Dia 03.11.2008 esta resposta chegou.
Como num passe de mágica o original apareceu.
Aqui a triste constatação. O texto publicado em 24.01.78 estácorreto, exatamente idêntico ao texto original assinado peloPresidente Geisel em 20.01.78.
A pergunta final: Porque retificar em 16.06.78 o que estavapublicado corretamente?
A resposta é uma só: Fraude, uma infame fraude, que jogou nadesgraça mais de 40.000 famílias honestas.
Acho que a Nação Brasileira tem o direito de conhecer umadenuncia tão grave, pois a maioria dos demitidos procurouguarida no judiciário, que proferiu sentenças durante 23anos baseados numa lei fraudada.
Atenciosamente,
Ary Taunay Filho e Leandro Schmaedeke
Escrito por celodan




Advogados Demitidos do Banco do Brasil são Reintegrados.

Quatro advogados demitidos do BB são reintegrados
fonte:("TN_Noticia_Q")

15/07/2008 - Tribuna do Norte Os quatro advogados demitidos do Banco do Brasil no dia 07 de julho foram reintegrados ao cargo ontem. O grupo, que entrou com um processo contra a ação do banco na Justiça do Trabalho na sexta-feira (11) foi contemplado com uma liminar determinando a volta ao trabalho no sábado (12). “Fomos reintegrados aos nossos cargos como determinou a Justiça do Trabalho. Ainda não recebemos tarefa de advogados. Estamos muito satisfeitos com esse desfecho. Realmente a justiça não falhou”, salientou o advogado Francisco de Salles Felipe (52) na manhã de ontem.A matéria publicada na edição de sexta-feira feira na TRIBUNA DO NORTE informou que a demissão dos quatro advogados do Banco do Brasil do Rio Grande do Norte aconteceu de forma inesperada pelos funcionários celetistas. “Não respondíamos a nenhum processo administrativo e em nossa demissão informaram apenas que não era necessário justificar a nossa saída”, lembrou o advogado.A assessoria jurídica do Banco do Brasil do Rio Grande do Norte é formada por seis advogados que atuam em ações de poder consultivo, estratégico, penal, tributário e trabalhista em todo o Estado. Dois dos seis advogados que não foram demitidos na época estavam de férias.Na volta ao trabalho Salles Felipe informou que a alegria tomou conta dos amigos de trabalho. “O reencontro foi maravilhoso. Encontrar amigos e ser reconhecido como profissional é fundamental. Tínhamos medo da nossa imagem junto à sociedade, que podia estar descrente na nossa honestidade”, ressaltou.O advogado de ações de poder estratégico, onde são defendidas ações com valor acima de R$1 milhão, ressaltou a importância da imprensa no caso da demissão dos quatro advogados do Banco do Brasil. “Foi fundamental o espaço recebido por nosso caso”, destacou Salles Felipe. “O manto da Justiça do Trabalho enxugou nossas lágrimas”, descreveu o advogado, referindo-se à conquista pelo antigo cargo.

Depoimento

Ilmo SrRomildo
BBlog Blog do Romildo
Em leitura à matéria publicada no jornal da ANABB, ano XXI, nº 196, nov/dez. 2007, nós, ex-funcionários do Banco do Brasil (BB), vimos, por meio desta, manifestar nosso apoio às iniciativas de discussão e tentativas de reparo das injustiças cometidas pelo BB no período de 1994 a 2002 por meio da imposição do Plano de Demissão “Voluntária” – PDV, cuja expressão máxima caracterizou-se pelo apelo ao ideal neoliberal no seio de uma instituição que se dizia atuante na redução das iniqüidades sociais.
O processo de coerção e torturas psicológicas dentro do BB já se constituía numa prática empregada a algum tempo (antes mesmo do ano de 1994) expressa nas mais variadas formas: arrocho salarial, ameaças de transferências de funcionários, exigências por produtividade com pressões crescentes junto aos que não conseguiam atingir as metas estabelecidas pelo BB, metas por vezes, impossíveis de serem alcançadas, dadas as limitadas condições socioeconômicas dos municípios.
Ao aderir ao PDV, a imensa maioria de nós não o fez por livre iniciativa e vontade, mas por coerção e medo. Em 1996, alguns funcionários da agência do BB do município de Itapecuru-mirim, Maranhão foram inicialmente posto em disponibilidade, com fins de redução do quadro de funcionários, sendo forçados a aderir ao plano, e jamais foram orientados a procurar ajuda especializada no que se refere à continuidade de contribuição junto ao INSS, de modo que muitos dos ex-funcionários do BB não contam hoje com qualquer fonte de renda, pois não conseguiram outro emprego e não puderam se aposentar, apesar de vários anos de contribuição prévia.
Diversas outras irregularidades foram cometidas, a exemplo de afastamento dos funcionários sem realização dos exames médicos demissionais, podendo-se verificar, hoje, uma prevalência extremamente elevada de graves problemas de saúde entre os ex-funcionários, os quais tiveram também cerceados os direitos à assistência médica (pela Cassi) e às ações da previdência social (pela Previ), que ajudamos a construir.
O descaso do BB com a situação previdenciária dos então funcionários foi tão evidente e arbitrário que, em planos subseqüentes, contemplou-se a questão da aposentadoria de forma a viabilizar a manutenção desse direito aos que se decidissem pela adesão aos Planos de Demissão. Não obstante, para nós que aderimos no período de 1994 a 2002, tal beneficio foi negado. Além disso, ao sairmos do BB, sequer recebemos o montante total do dinheiro referente a contribuição efetuada junto à Previ, muito menos o seguro de vida que vínhamos há muito anos pagando mensalmente por desconto direto no contra-cheque.
Nós, ex-funcionários do BB espalhados por todo o Brasil, queremos tornar público o nosso desejo de justiça e a nossa gratidão em relação aos que lutam pelo reparo dessa situação. Estamos acompanhando de perto as iniciativas dos deputados Daniel Almeida (PCdoB/BA) e Chico Lopes (PCdoB/CE) e gostaríamos de sugerir que, dentre outras reivindicações, fosse requerida a regularização dos pedevistas quanto aos anos perdidos de contribuição ao INSS, de modo que, pelo menos, fosse-nos assegurada a possibilidade de envelhecermos com um pouco mais de dignidade.
fonte:blog do Romildo