sábado, 25 de abril de 2009

Justiça é cega, mesmo?

fonte:demitidosdobb.blog.terra.com.b

A JUSTIÇA DO TRABALHO FOI CRIADA PARA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR! O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO DIREITO DO TRABALHO É A PROTEÇÃO DO TRABALHADOR! O DIREITO DO TRABALHO NÃO SURGE PARA OS MERCADOS, MAS COM A TAREFA DE EVITAR A ESPOLIAÇÃO DO MAIS FORTE CONTRA O MAIS FRACO! Bonito, não? Parece democrático, também. Verdadeiro? Não são lindas essas frases de efeito? Deixam os trabalhadores confiantes e tranqüilos!

PORÉM, DEMITIDOS DO BB, INDAGAMOS, POR QUE NÃO TIVEMOS ESTA PROTEÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO? Pois, muito mais do que evidenciado, sofrido, foi injustiça do trabalho que tivemos, acesso negado, sem nenhuma consideração, com indícios e suspeitas inúmeras, sobre influências políticas e econômicas, o capital vale mais que o trabalho, o empregador demite e a justiça do trabalho aplaude e valida, confirma as demissões, considera-as necessárias para a justiça social, vejam se pode. Mais abjeto e suspeito do que isto, a JT diz que não compete, NÃO É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O JULGAMENTO DE QUESTÕES QUE FAZEM PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO?

Estatuto em vigor a partir de 15 de abril de 1967, aprovados em Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 17 de outubro de 1966 e 30 de março de 1967: “Artigo 64 – O Banco do Brasil S.A, exigirá, como condição do contrato de trabalho, o ingresso, na Caixa, de todos os empregados que admitir após a aprovação destes Estatutos.”

CIC FUNCI 801, de 17.08.90, regulamento do Banco do Brasil: “INGRESSO NO QUADRO DO BANCO – 2 Admissão – 3 (…) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 6. O candidato deve apresentar quando de sua posse: (…) d) Proposta de inscrição junto à PREVI - inclusive CAPEC – (…) 7. - (…) o ingresso na CASSI e PREVI, inclusive CAPEC, é condição do contrato de trabalho (…)”.

ATENTEMOS PARA O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

DIRETAMENTE, “outras controvérsia decorrentes da relação de trabalho”, SIGNIFICA TUDO QUE FAZ PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO. NO ENTANTO, quando fomos bater às portas da Justiça do Trabalho, para pedir a reintegração de direitos como aposentadoria complementar (PREVI), seguro (CAPEC), plano de saúde (CASSI) e empréstimo imobiliário (CARIM/PREVI), primeiro através dos seus juizes, nos disseram “este assunto não é competência da JT”, depois, desembargadores também negaram o acesso, todos negando a competência.

DE FORMA ESTRANHA, IMORAL E INCONSTITUCIONAL, “NÃO FOMOS TODOS IGUAIS PERANTE A LEI”. Resultado, fomos procurar nossos direitos na justiça comum, conforme nos disseram os “protetores do direito dos trabalhadores”. Aqueles demitidos que insistiram nos seus processos junto à JT, tiveram resposta alguns anos depois, dos ministros do TST, com o seguinte teor e desrespeito, “NÃO COMPETE”, “COMPETE”, “COMPETE, MAS, NESTE CASO, NÃO TEM DIREITO”.

Exemplos deste posicionamento dúbio e suspeito da justiça do trabalho, VEJAM ALGUMAS NOTÍCIAS DO TST:

13/08/2002 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NÃO INTEGRA CONTRATO DE TRABALHO: A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância que julgou a complementação de aposentadoria de previdência privada um benefício de natureza civil, excluído do contrato de trabalho.

16/10/2002 - TST GARANTE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A BANCÁRIO: A aplicação do princípio da CLT (art. 468), que prevê a nulidade das alterações contratuais em prejuízo do empregado, levou o Tribunal Superior do Trabalho a garantir complementação de aposentadoria, de forma integral, a um bancário.

16/06/2003 - TST AFASTA A COMPETÊNCIA DA JT EM LITÍGIO DE APOSENTADOS DO BNB: (…) O ministro Levenhagen lembrou que a Constituição de 1988 (artigo 202) dispõe que “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes”.

O que o ministro protetor dos direitos dos demitidos NÃO LEMBROU: ESTA DIPOSIÇÃO FOI INSERIDA NA CONSTITUIÇÃO ATRAVÉS DA EMENDA N.º 19, DE 1998, “TRABALHO” DE FHC E SEU ROLO COMPRESSOR; ESTA DISPOSIÇÃO RASGOU OS CONTRATOS DE TRABALHO ASSINADOS, ANULOU TODOS AS PROMESSAS E COMPROMISSOS RETROATIVOS?

12/01/2004 - JT NÃO JULGA AÇÃO DE ASSOCIADO CONTRA PREVIDÊNCIA PRIVADA: Quando o empregado tem alguma demanda judicial exclusivamente contra entidade de previdência privada fechada deve recorrer à justiça comum (estadual) para resolvê-la.

24/11/2004 - TST DEFINE COMPETENCIA DA JT SOBRE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR: (…) Segundo o voto do ministro Barros Levenhagen (relator), a natureza civil da relação jurídica entre entidade privada de previdência fechada e o trabalhador afasta a competência do Judiciário trabalhista para o exame da causa.

10/02/2005 - CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDENCIA PRIVADA NÃO É TEMA TRABALHISTA - A Justiça do Trabalho (JT) não é o órgão judicial encarregado de solucionar causa envolvendo contribuições recolhidas para instituição de previdência privada.

PORTANTO, A JUSTIÇA DO TRABALHO NOS IMPEDIU O ACESSO DE FORMA IMORAL E INCONSTITUCIONAL. “ESQUECERAM” DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO, DISSERAM QUE NÃO ERA SUA COMPETÊNCIA. MAS, DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO PRESCRICIONAL, “LEMBRARAM” DO ARTIGO 114, DISPÕE QUE COMPETE À JT JULGAR TODAS AS NOSSAS REIVINDICAÇÕES.

ALÉM DA ESTÓRIA DO “COMPETE, NÃO COMPETE”, MUITO PIOR FOI QUANDO SE CONSIDERARAM “COMPETENTES” E, JULGARAM. MELHOR SERIA SE NÃO TIVESSEM JULGADO, TANTA BESTEIRA E INCOERÊNCIA DISSERAM, DENTRE MUITAS, DESTACAMOS:

TST - RR454184/1998: (…) Segundo a relatora, não existe previsão legal para o pedido da ex-funcionária do BB. O Decreto n.º 81.240/78 (que regulamentou a Lei n.º 6.435/77) prevê apenas “a restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% do montante apurado”. O decreto, assim como a lei, nada menciona sobre a devolução da parte recolhida pelo empregador. A relatora citou vários precedentes de julgados no mesmo sentido por diversos órgãos colegiados do TST.

NO TST TAMBÉM, NINGUÉM PERCEBEU A FRAUDE NO DECRETO? Ainda que o dispositivo legal citado fosse adequado, sabemos que foi fraudado (INCISO VII disposto originalmente no caso de saída do plano sem demissão), a relatora não se deu nem ao trabalho de ler todo o artigo 31 do decreto 81240/78, seu enunciado, onde dispõe “planos de benefícios custeados pela empresa e respectivo empregado”, DAÍ NÃO PODERIA DIZER QUE “A LEI OU O DECRETO NADA MENCIONA”, CASO LESSE O ENUNCIADO PERCEBERIA, QUE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SÃO AS “CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA EMPRESA E RESPECTIVO EMPREGADO”.

ERR - 509937/98 - “Além do mais, a parte cabível ao empregador foi destinada diretamente à Previ para formação de reservas em benefício de todos os funcionários conjuntamente, não fazendo parte dos salários do reclamante (bancário), ecoando no vazio a sua pretensão quanto à devolução daquelas contribuições, já que de natureza exclusivamente previdenciária e não salarial”, concluiu Vieira de Mello Filho.

INCOMPETÊNCIA E DESCASO DO TST, O MINISTRO DEMONSTRA IGNORÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NUNCA OUVIU FALAR DE REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, INDIVIDUAL E COM RESGATE OBRIGATÓRIO. Talvez escutou da PREVI o exemplo de plano solidário, solidariedade às avessas, onde o trabalhador demitido, desempregado, desesperado e sem perspectiva de aposentadoria, “doa” seu patrimônio, seus salários de aposentadoria, salários indiretos conforme contrato de trabalho, aos ex-colegas ainda empregados, participantes do plano, para assegurar àqueles uma melhor aposentadoria.

21/05/2002 07:05h - TST: EX-EMPREGADO DO BB NÃO TEM DIREITO À PARCELA PATRONAL PAGA AO PREVI: (…) A lei assegura a restituição das contribuições aos participantes dos fundos de aposentadoria privados. Entretanto, segundo o relator do processo, ministro Milton de Moura França, o empregador não é participante do fundo e sim patrono. Dessa forma, está assegurada apenas a devolução da parcela paga pelo trabalhador. (…) “A parte cabível ao empregador foi destinada diretamente à Previ, não tendo jamais feito parte dos salários do reclamante”, concluiu a segunda instância. De acordo com esse entendimento, essa parcela paga pelo empregador “é de natureza exclusivamente previdenciária e não salarial”.

CONSEGUIMOS ENTENDER? LEMOS QUE A LEI ASSEGURA A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AOS PARTICIPANTES, MAS, SEGUNDO O RELATOR, O BB NÃO É PARTICIPANTE, É PATRONO, DESSA FORMA ESTÁ ASSEGURADA APENAS A DEVOLUÇÃO DA PARCELA PAGA PELO TRABALHADOR. QUAL A LÓGICA DISSO?

SE A LEI ASSEGURA A RESTITUIÇÃO AOS PARTICIPANTES E O BB NÃO É PARTICIPANTE, ISTO SIGNIFICA QUE O BB NÃO TEM NADA A RECEBER. MAS O RELATOR DISSE QUE OS PARTICIPANTES TAMBÉM NÃO TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO.

TÃO SOMENTE, NEGOU A RESTITUIÇÃO PREVISTA NA LEI, DISSE QUE O DINHEIRO FOI PAGO DIRETAMENTE À PREVI, E “DESSA FORMA”, ASSEGUROU O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PREVI!

28/05/2003 - TST REDIGIRÁ OJ SOBRE CONTRIBUIÇÕES A PREVIDENCIA PRIVADA: (…) A possibilidade foi mencionada pelo vice-presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, diante dos precedentes julgados pelas Turmas do TST sobre a matéria e que firmam a inexistência de direito do empregado à devolução das parcelas pagas pelo órgão empregador.

CONSIDERAMOS INCOMPETÊNCIA DO TST, OU ALGUMA OUTRA INFLUÊNCIA PARA DECISÕES TÃO LEVIANAS, SEM O COMPETENTE CONHECIMENTO JURÍDICO.

ATÉ NA SUA ÁREA, SALÁRIOS, FORAM INCOMPETENTES, DISSERAM QUE AS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR NÃO SERIAM SALÁRIOS. ALIÁS, HUMILHANTE PERCEBER, NENHUM MINISTRO DO TST, ESSES SUPOSTOS PROTETORES DO DIREITO DOS TRABALHADORES, SE DEU AO TRABALHO DE OLHAR O ARTIGO 458 DA CLT, ONDE ESTAVA IMPLÍCITA A CONDIÇÃO DE “SALÁRIO UTILIDADE” DA CONTRIBUIÇAO DO EMPREGADOR.

MAIS CLARA FICARIA ESTA CONDIÇÃO DE SALÁRIO, SE PERCEBESSEM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR FHC, LEI N.º 10.243, DE 19 DE JUNHO DE 2001:

(...) o Art. 2º O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 1º… 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: … VI - previdência privada;

ÓBVIO, PARA QUEM QUISESSE VER E FAZER JUSTIÇA, SE AS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR, FEITAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA EM FAVOR DO EMPREGADO, NÃO ERAM CONSIDERADAS SALÁRIOS, PARA QUÊ FAZER UMA LEI DIZENDO QUE “NÃO SERÃO CONSIDERADAS COMO SALÁRIOS”? O ARTIGO 458 DA CLT FOI ALTERADO PELO GOVERNO FHC!!!

APRENDERIAM, OS MINISTROS, SE LESSEM OS POSTS “AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS I A IV”:

AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS I ;

AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS II ;

AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS III ;

AS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS SÃO SALÁRIOS IV

O TST, em vários processos, considerou-se incompetente para o julgamento dos processos com pedido de restituição das contribuições patronais, porque considerou assunto do direito privado, questão entre os participantes e os fundos de pensão, ignorando que a adesão do empregado ao plano de benefício foi obrigatória, por força do contrato de trabalho. Em alguns processos, os ministros sentiram-se “competentes” para julgar, mas, incorreram nos mesmos erros e equívocos dos ministros do STJ, porquanto fica a impressão de terem copiado suas decisões contraditórias, terem sofrido as mesmas influências políticas e econômicas para tais humilhantes e absurdas decisões.

TAL QUAL UM PEIXEIRO ESPERTO, QUE VENDE PEIXE FRESCO PARA QUEM TEM DINHEIRO, MAS, QUANDO APODRECE, ACABOU A VALIDADE, PRESCREVEU O PRAZO, ENTÃO… OFERECE AOS POBRES. PRESCRITOS OS PRAZOS, A JUSTIÇA DO TRABALHO DISSE: “AGORA PODEMOS ATENDÊ-LOS”:

03/03/2004 - TST GARANTE DESCONTO PARA PREVI E CASSI EM VERBA TRABALHISTA: Mesmo com o desligamento do empregado do Banco do Brasil (BB), os valores devidos em condenação trabalhista estão sujeitos a descontos em favor dos órgãos de previdência complementar – Previ – e da caixa de assistência – Cassi.

DEMITIDOS DO BB: ESTA DECISÃO É INTERESSANTE, EM 2004, FOI “COMPETÊNCIA” DO TST RECONHECER QUE OS DESCONTOS PARA PREVI E CASSI EM CONDENAÇÃO TRABALHISTA SÃO DEVIDOS, NESTE CASO ESPECIAL, FAZIAM PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO. “INTERESSANTE” PARA PREVI E CASSI, QUE RECEBERAM AS CONTRIBUIÇÕES, ASSEGURADA A COMPETÊNCIA DA JT.

14/07/2005 - CONGRESSO AVALIA COMPETÊNCIA PARA JULGAR PREVIDENCIA COMPLEMENTAR: O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, entende que a Justiça do Trabalho deve passar a ter competência para julgar as ações de empregados contra os fundos de previdência privada complementar. Ele defendeu o reconhecimento da competência durante exposição no Congresso, na Comissão Especial Mista da reforma do Judiciário.

28/03/2006 - TST GARANTE EXAME DE AÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA: (…) A análise do art. 114 do texto constitucional, segundo o ministro Aloysio Veiga, indica expressamente a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias, decorrentes da relação de trabalho. “Nesse passo, inarredável a conclusão de que, sendo a complementação de aposentadoria originária do próprio contrato de trabalho, ainda que detenha utilidade previdenciária, impossível excluí-la da competência desta Justiça Especializada”, afirmou o relator.

DEMITIDOS DO BB: NO TST, FINALMENTE ”DESCOBRIRAM” O ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO! COMPETÊNCIA ESCLARECIDA!

15/05/2006 - JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA JULGAR RECURSOS DA SISTEL: A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Horácio Senna Pires, declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista de ex-funcionário que pleiteia a complementação de sua aposentadoria junto à Fundação Telebrás de Seguridade Social – Sistel e Brasil Telecom S.A

04/01/2007 - TST NEGA EXAME DE AÇÃO ENTRE ASSOCIADOS E PREVIDÊNCIA PRIVADA - A Justiça do Trabalho não é o órgão responsável pelo processamento e exame das ações envolvendo entidades de previdência privada e seus associados.

DEMITIDOS DO BB: EPA, AGORA JÁ NÃO É MAIS COMPETÊNCIA DA JT? “COMPETE, NÃO COMPETE”. E ARTIGO 114º DA CONSTITUIÇÃO, FOI APAGADO? A JUSTIÇA DO TRABALHO, NÃO SABE NEM QUAL A SUA COMPETÊNCIA? E NÓS SOMOS O QUÊ? PALHAÇOS, OTÁRIOS DO JUDICIÁRIO CORRUPTO E INCOMPETENTE?

COLEGAS DEMITIDOS DO BB, INFELIZMENTE TEM MAIS. ALÉM DESTE FESTIVAL DE INDECISÃO, OMISSÃO, CORRUPÇÃO, SEJA LÁ QUÃO ABSURDA E DESCARTÁVEL A JT MOSTRA SER, “COMPETE OU NÃO COMPETE”, MAS, SE “COMPETE” não tem competência, conhecimento jurídico para julgar com justiça, temos outra situação absurda, o “REINTEGRA” e “NÃO REINTEGRA”.

VEJAM NOTÍCIAS DO TST:

14/11/2002 - TST CONFIRMA REINTEGRAÇÃO NO BB DE DEMITIDO SEM MOTIVO: Ao apreciar o mérito da demissão, o TRT-PR julgou que, em mais de 21 anos de vínculo empregatício com o banco, de dezembro 1972 a junho de 1994, O EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO “INCORPOROU EM SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO VÁRIOS DIREITOS MATERIAIS” ENTRE OS QUAIS A DE SER DEMITIDO APENAS SE HOUVESSE JUSTA CAUSA. O TRT-PR determinou a reintegração do funcionário, com garantia das condições de trabalho e pagamento dos salários desde a dispensa até a efetiva reintegração”.

11/06/2003 - RR-607010/1999.7 - REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIA DO BB - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Apreciando o Recurso Ordinário obreiro, o Regional, às fls. 117/119, reformou a Decisão de 1º Grau, para julgar procedente a Ação e determinar que, por ocasião da reintegração, sejam compensadas as verbas pagas a título de rescisão contratual com o crédito a que a Autora faça jus.

06/01/2005 - NORMA INTERNA GARANTE REINTEGRAÇÃO DE DEMITIDO NO BB: Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu um recurso de revista e, com isso, confirmou a reintegração de um empregado do Banco do Brasil (BB) que havia sido demitido sem justa causa. O retorno do trabalhador aos quadros da instituição financeira, segundo o voto de Aloysio Corrêa da Veiga (relator), se deveu a uma norma interna do banco que impedia a dispensa imotivada de seus empregados – regra que não foi discutida pelo BB em seu recurso.

OBSERVAÇÃO DOS DEMITIDOS: Trata-se da norma interna CC/903 e CIC FUNCI 800.

11/04/2005 - NORMA INTERNA DA VASP GARANTE REINTEGRAÇÃO DE PILOTO: Uma norma interna da Viação Aérea São Paulo S/A – VASP - garantiu a um aeroviário (piloto) demitido sem justa causa o direito de ser reintegrado aos quadros da empresa com o pagamento dos salários vencidos e vincendos (referentes ao período posterior à decisão judicial).

22/04/2005 - TST decide que TRT examinará circular do BB que deu estabilidade: A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um bancário o exame do pedido de REINTEGRAÇÃO aos quadros do Banco do Brasil com base em circular na qual se admitiam rescisões de contrato: apenas em três circunstâncias: a pedido, por justa causa, e no interesse do serviço. (…) Admitido em 1973 como auxiliar de escrita e dispensado em 1997, depois de exercer, entre outras, as funções de caixa, supervisor, gerente e superintendente regional, o bancário pede a REINTEGRAÇÃO e o recebimento das vantagens e dos salários vencidos e vincendos. Por ter ingressado no BB por concurso público, ele alega ser beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição. Também sustenta estar protegido da dispensa por justa causa pelas Circular-Funci n.º 813, de 1993.

OBSERVAÇÃO DOS DEMITIDOS: Caso de colega superintendente do BB, demitiu e mandou demitir, depois, foi demitido em 1997, e usou para sua própria reintegração, as disposições das cartas circulares que não usou para evitar as demissões dos colegas. Faleceu, descanse em paz. No entanto, seu processo se tornou segredo de justiça na JT. Que documentos ou provas não podemos ver neste processo? A CIC FUNCI 813/93 temos em nossos arquivos. A triste história do colega também conhecemos. Por que o segredo da JT? Seria a existência das tais CARTAS CIRCULARES CONFIDENCIAIS? Aquelas concedendo aos gerentes gerais o “privilégio” de demitir quem quisessem, ao seu “bel” prazer? Aquelas que desmascarariam os mentores e executores das demissões abusivas, aquelas cartas confidenciais que desnudariam a farsa dos PDV’s? Seria por isso que os protetores dos direitos dos trabalhadores colocariam este processo em segredo de justiça?

24/05/2006 - TST NEGA PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO A SERVIDOR DO BANCO DO BRASIL: (…) A decisão foi tomada pela Quinta Turma, que acompanhou o voto do ministro relator Gelson de Azevedo. O empregado do Banco do Brasil, contratado em junho de 1987, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando sua reintegração, após ter sido demitido sem justa causa. Alegou ter se submetido a concurso público e por tal motivo somente poderia ser dispensado do emprego por justa causa, após instauração de inquérito administrativo no qual fosse constatada falta grave. (…) Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TST, que manteve o entendimento do TRT/RJ. O ministro relator baseou seu voto na jurisprudência reiterada do tribunal que prevê na Orientação Jurisprudencial n° 247 a possibilidade de despedida imotivada de servidor celetista concursado em empresa pública ou sociedade de economia mista.

REINTEGRA, NÃO REINTEGRA!!! Para cada um demitido reintegrado, milhares não foram reintegrados. Qual a razão disso? Não somos todos iguais perante a Lei? As normas internas do BB eram comuns a todos funcionários, porque a justiça do trabalho reintegrou somente alguns? Os juizes, desembargadores e ministros não souberam, não sabem que foram demitidos milhares de funcionários do BB, através de coação, terror, tortura psicológica, pela violação de dispositivos morais, legais e constitucionais, que todos deveriam ser iguais perante a lei?

PARA ENTENDERMOS ESSAS DECISÕES OBSCURAS PRECISAMOS BUSCAR ENTENDIMENTO NA CONSTITUIÇÃO, NÃO AQUELE DA COMPETÊNCIA DA JT, O ARTIGO 114, VIMOS QUE NÃO FOI OBSERVADO, MAS, AQUELES DA NOMEAÇÃO E INDICAÇÃO DE CARGOS:

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho. § 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juizes nomeados pelo Presidente da República,

PORTANTO, CAPTAMOS, ENTENDEMOS, TODOS NOMEADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, AQUELE MESMO QUE CHEFIOU A QUADRILHA QUE NOS ROUBOU.

FALAMOS DO PODER POLÍTICO, CONSIDEREMOS AGORA O PODER ECONÔMICO:


24.05.2001 - BANCO DO BRASIL SUPERVISIONARÁ CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DO TST;

21.08.2001 - BB VAI SUPERVISIONAR OBRAS DO FÓRUM TRABALHISTA DE SÃO PAULO;

Disputa - O presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, disse que o Banco do Brasil e a CEF “se digladiam” pelos depósitos judiciais da Justiça do Trabalho. Os valores em jogo justificam a disputa. Segundo ele, o Banco do Brasil administra R$ 7 bilhões, e a CEF, outros R$ 6,2 bilhões. Na Justiça Federal, o volume de dinheiro é ainda maior: a CEF é responsável pela gestão de R$ 18,3 bilhões, segundo informações fornecidas por ela ao CJF (Conselho da Justiça Federal) em dezembro de 2004. Os parceiros do Judiciário são freqüentemente parte interessada em processos judiciais. Entretanto, os tribunais e os bancos negam o risco de o juiz, individualmente, ou o Judiciário, de forma geral, perder isenção no julgamento de causas de interesse deles.

ALGUÉM ACREDITA NESTA ISENÇÃO NO JULGAMENTO? TRIBUNAIS E BANCOS NEGAM A INFLUÊNCIA ECONÔMICA? ASSIM, CADA VEZ MAIS O NARIZ E ORELHAS CRESCEM!

06/09/2006 - BANCO DO BRASIL OFERECE CERTIFICADO DIGITAL A JUIZES TRABALHISTAS: O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, recebeu oficialmente hoje (06) a proposta do Banco do Brasil de dotar todos os juizes trabalhistas (titulares e substitutos) de certificados digitais, bem como a todos os diretores de Varas do Trabalho do País.

BANCOS FINANCIAM ENCONTRO DE JUIZES À BEIRA-MAR - Dia do Trabalho- Um grupo de cerca de 400 pessoas, formado por ministros do TST (Tribunal Superior do Trabalho), juizes trabalhistas e executivos de grandes bancos, vai passar junto o feriadão de 1º de maio, a convite da Febraban (Federação Brasileira de Bancos). Eles estão desembarcando hoje em Natal (RN), para o 14º Ciclo de Estudos de Direito do Trabalho.

DEMITIDOS DO BB, depois desta pequena mostra podemos entender melhor o que significou, significa a justiça do trabalho, a “grande proteção aos nossos direitos” com que ela nos tem “privilegiado”. Lamentável e condenável, a JT presta pouca ou nenhuma proteção aos direitos dos trabalhadores e muita ou toda atenção aos interesses do poder político e econômico.

NA VERDADE, SE NÃO FOSSEMOS BARRADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, ACESSO NEGADO, PODERÍAMOS DEMONSTRAR, ATRAVÉS DOS NOSSOS PEDIDOS, COM AS REIVINDICAÇÕES DE TODOS OS DIREITOS ROUBADOS, COMPROVAÇÃO DE TUDO QUE ACONTECEU, QUE NÃO EXISTIU UM PDV, HOUVE UM PLANO MAQUIAVELICO E CRIMINOSO, DEMITIRAM PARA ROUBAR, ENXUGARAM E MATARAM, TUDO SOB AS ARMAS DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO E COM AS BENÇAS DA JT.

Depois de tudo que vimos nos últimos tempos, alguém ainda pensa em prescrição do prazo para ingressar com alguma ação para reintegração de direitos? Se a Constituição dispõe acesso à Justiça e a própria JT nega este direito, ignorando também outro dispositivo constitucional, o artigo 114, será que ficamos “inertes” e perdemos o prazo? Se a PREVI nos envia cartas apócrifas, enfatizando que não temos direito a nada, e essas cartas, vimos depois, foram evidente, incontestável provas de má fé. Se somente agora estamos descobrindo o que realmente aconteceu, fomos demitidos de forma vil e abusiva, roubados, enganados, perseguidos políticos e sob regime de exceção, não há como negar mais nosso direito aos nossos direitos surrupiados.


Porém, estamos, a maioria de nós, perto ou nos sessenta anos, não temos tempo para esperar mais vinte anos por uma resposta que pode ser tão ou mais humilhante do que aquelas que já recebemos. NA MELHOR DAS HIPÓTESES, unidos, através das nossas associações, com todos nossos direitos, denúncias e reivindicações incluídos numa mesma proposta, TALVEZ, na nossa última esperança no judiciário brasileiro, ingressaremos no único tribunal que nunca nos deixaram chegar, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Evidente, lá chegaremos com todas as nossas argumentações e reivindicações, a reintegração plena de direitos aos demitidos e suas famílias.


“Não é certo dar razão ao culpado, deixando de fazer justiça ao inocente; Você pode pensar que tudo o que faz é certo, mas o Senhor Deus julga suas intenções”. (PROVÉRBIOS)

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